Nova Lei geral de trabalho: Jurista Paulo Tchissola destaca ganhos

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A Nova Lei geral do trabalho (Lei n. 12/23 de 27 de dezembro) entrou em vigor hoje,26 de março, e a mesma apresenta inúmeras alterações, uma delas é o novo regime regra da constituição dos contratos de trabalho, passando para regra o contrato por tempo indeterminado.

O Jurista Paulo Tchissola falando ao ZN, destacou que apesar da regra ser constituição de contratos por tempo indeterminado, a nova LGT acarreta algumas excepções que poderá dar lugar a possibilidade da celebração de contratos por tempo determinado.

Paulo Tchissola avança que, a entrada em vigor da Nova lei geral do trabalho, estará implementado a figura de protecção de dados pessoais, o alargamento da licença de maternidade, implementação da figura da paternidade, a ampliação das medidas disciplinares, como a despromoção temporária de categoria, e a suspensão temporária do trabalhador com perda de retribuição.
As duas medidas que citamos para serem aplicadas, deve existir indícios fortes da prática de infração disciplinar, neste ínterim, foi retirado a figura da precedência obrigatória (mediação, conciliação e arbitragem), actualmente os conflitos emergentes da relação jurídico laboral, podem ser intentados directamente nas salas do trabalho dos tribunais de comarca.

O Jurista, acredita que o regime de indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que emergem por conta de um despedimento ilícito será uma das grandes desvantagens para as entidades empregadoras, na medida em que o trabalhador for despedido de forma ilícita e por força disso, estará impossibilitado de pagar, no momento certas prestações de créditos, pode esse trabalhador imputar ao empregador as despesas inerentes aos juros.

Quanto as vantagens que a nova lei trás, Paulo Tchissola diz serem várias e dentre elas, as entidades empregadoras no que respeita a segurança, higiene e saúde no trabalho, deve assegurar as condições de segurança, higiene e saúde, proporcionado aos trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, cumprindo e fazer cumprir as normas legais e regulamentos.

O trabalhador em caso de morte, os seus familiares têm direito a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da lei, quanto a responsabilidade criminal, sem prejuízos de responsabilidade civil a entidade empregadora responderá criminalmente pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais quer por grave negligência de sua parte sofram os trabalhadores, mesmo que estejam protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho e danos patrimoniais.

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